segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Adoção

Direito Civil - Adoção: Lei nº 12.010/2009

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma aula com o tema 'Adoção', apresentada pelo professor de Direito Civil João Aguirre.

A adoção é um tema muito interessante e instigante para nosso ordenamento e dia-a-dia de todos os cidadãos, não só para quem se prepara para concursos públicos e exames da OAB.

O professor João Aguirre trata sobre as principais alterações trazidas pela Lei 12.010/2009, a Lei da Adoção, destacando que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também o Código Civil.

Ele enfatiza ainda a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, que a partir da Lei nº 12.010/2009, as regras para a adoção ficaram bem mais rígidas, visando uma proteção maior da criança e do adolescente.

Explica também o conceito de família por extensão e diferenciando-a da família natural e da substituta, que eram as duas únicas formas reconhecidas no ECA, anteriormente à nova lei. Por fim, o professor traz ao conhecimento de todos um ponto muito importante da Lei, frisando que a adoção é a medida extrema, a última instância, destacando-se todos os detalhes envolvidos em um procedimento de adoção.

O professor vai explicar que a nova lei sobre adoção, Lei nº 12.010/2009 acabou por revogar a maior parte dos artigos do Código Civil que tratam da adoção. O professor ressalta que a adoção é uma situação excepcional, por que em regra a preservação familiar natural é a diretriz necessária para a manutenção do bem estar do menor. Mais detalhes você vai ter no Prova Final de hoje, que está imperdível.

Você ficará sabendo tudo sobre o tema 'Adoção', quem pode e quem não pode adotar; qual é a idade mínima para a adoção; vai tratar de questões polêmicas no que se refere a adoção de casais homosexuais; vai tirar as dúvidas de quem pretente adotar, como a pessoa deve proceder, quais o meios para efetivação da adoção.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 25 de setembro de 2011

Lei de Crimes Ambientais

Direito Penal - Parte Geral da Lei de Crimes Ambientais

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Parte Geral da Lei de Crimes Ambientais', apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

No Tema do Dia da aula de hoje, o professor Sílvio Maciel vai tratar dos crimes ambientais, porém não vai falar de nenhum crime ambiental especificamente. Explica o professor que a Lei de Crimes Ambientais está dividida em duas partes, uma Parte Geral, que vai dos artigos 2º ao 28, e uma Parte Especial, que vai do artigo 29 em diante. O professor vai se ater a alguns aspectos da parte geral da lei.

Explica que a parte geral traz algumas regras sobre aplicação da pena, sobre sentença penal condenatória, sobre suspensão condicional do processo, sobre transação penal, além de ser repleta de peculiaridades, que a fazem diferenciar do Código Penal e da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Portanto, o professor Sílvio Maciel vai tratar dos aspectos peculiares da Parte Geral da Lei nº 9.605/98, que é a Lei dos Crimes Ambientais. Em um outra aula com o tema "Responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais", ministrada pelo professor Sílvio no Prova Final, já foi tratada a responsabilidade penal dos agentes em crimes ambientais, o que não será assunto da aula de hoje.

Não deixe de assistir a mais essa brilhante exposição do professor Sílvio Maciel em um dos temas profundamente relevante para o Direito moderno. O professor irá aprofundar nos principias assuntos desse tema que é muito importante para quem está se preparando para enfrentar o Exame da OAB. Quem estiver estudando para concurso público também poderá também se dar bem com essa grande oportunidade.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

Direito Processual Civil - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos'1, apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

O professor conceitua recurso como sendo "o meio pelo qual se impugna a decisão, ensejando que seja reformada, invalidada ou esclarecida." Observa que é natural do ser humano o incoformismo e por isso não poderia ser diferente a previsão legal dos recursos.

Explica que os recursos, tecnicamente, podem ser dividos em dois blocos, sendo o primeiro o juízo de admissibilidade e o outro o juízo de mérito. Na aula de hoje, o professor vai se ater ao juízo de admissibilidade, Tema do Dia. Esse juízo de admissibilidade é o responsável pelo recebimento ou não do recurso, não havendo que se falar em juízo de mérito sem antes passar o recurso pelo juízo de admissibilidade.

Os pressupostos de admissibilidade o professor esquematiza da seguinte forma: Legitimidade Recursal (art. 499, CPC), em que temos a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro juridicamente prejudicado.

O próximo seria o interesse, que deve-se à parte vencida. Explica que "o interesse de recorrer está relacionado ao fato de parte vencida não ter obtido do processo tudo o que desejava, sendo necessário que tenha tido algum prejuízo com a decisão."

Em seguida, vem o cabimento, em que necessariamente não pode haver dúvida sobre a possibilidade ou não do recurso diante de tal decisão, observando sempre o principio da taxatividade.

Depos fala da tempestividade, em que "os prazos estão previstos em lei, sendo certo que a contagem inicia-se no primeiro dia útil subseqüente à publicação." Alerta que os litisconsortes com procuradores diferentes o prazo é em dobro (art. 191, CPC) e que a Fazenda Pública e ministério público prazo em dobro (art. 188, CPC).

Sobre o Preparo (art. 54, CPC), explica que são as custas recolhidas devidas ao Estado, sendo que o não recolhimento acarretará a deserção do recurso, que não será recebido.

Vai explicar ainda sobre a isenção de preparo, falando dos Dmbargos de Declaração (art. 536, CPC); do Agravo Retido (art. 522, § único CPC); e sobre o Beneficiário da justiça gratuita, que está dispensado do recolhimento do preparo (art. 511, § 1º CPC).

Abordará a competência, alertando que "é necessário observar a competência para conhecimento do recurso, competência esta prevista na CF/88 e no CPC. Também sobre a regularidade formal, que é "a forma do recurso que devera ser observada, caso contrario o juiz deixara de receber o recurso."

Por fim alerta que devemos observar sobre a inexistência de renuncia (art. 502 CPC), aquela que ocorre antes da interposição do recurso; a desistência (art. 501 CPC), que ocorre após a interposição. Tanto a renuncia quanto desistência não dependem de anuência da parte contrária. Por fim, a concordância (art. 503, § ú do CPC), que "resulta na preclusão lógica no que tange ao recebimento do recurso. Preclusão é a perda do direito de exercer uma ato processual, sendo lógica quando a parte pratica atos incompatíveis."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 18 de setembro de 2011

Temas Atuais do Processo Tributário

Direito Tributário - Temas Atuais do Processo Tributário

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Temas Atuais do Processo Tributário', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

No Estado Democrático de Direito, aquele Estado submetido à Lei, em que a lei vale tanto para as pessoas comuns quanto para os governantes, a Administração Pública não pode tomar decisão e aplicá-la sem a aplicação do devido processo legal. Explica o professor que essa idéia do devido processo legal passa por duas noções diferentes, uma chamada devido processo legal e outra devido processo formal. O professor Mazza vai explicar ambas com os detalhes devidos.

Vai abordar ainda a ação declaratória de ralação jurídico-tributária, que "é cabível contra qualquer exigência indevida, anterior ao lançamento ou a lavratura. Toda ação declaratória é proposta com tutela antecipada", explica.

Também a ação anulatória de débito fiscal, prevista no artigo 38 da Lei nº 6.830/80, é "ação judicial cabível para desconstituir lançamento ou auto de infração. Sempre com tutela antecipada", ensina o professor.

Sobre a repetição de indébito, mostra que trata-se de "ação cabível para o contribuinte restituir tributo pago a maior". Alerta que "o art. 166 CTN cria uma restrição ao uso da repetição – Princípio da repercussão: quando um tributo for indireto, a repetição só poderá ser pleiteada se o contribuinte de direito provar que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Dano Moral

Direito Civil - Dano Moral

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Dano Moral" apresentado pelo professor Flávio Tartuce.

Ensina o professor que "tanto doutrina e jurisprudência sinalizam que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos que o cidadão sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da experiência e eqüidade, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Quanto ao tema, inclusive, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Superior da Justiça Federal." 1

O professor conceitua dano moral "como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade."

Continua seu ensino dizendo que "... pelo que consta do art. 186 do atual Código Civil é inadmissível a idéia de ato ilícito sem a presença de dano. Isso porque o aludido comando legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano, utilizando a conjunção “e” entre esses dois elementos. Interessante a transcrição desse dispositivo, para que a questão fique totalmente esclarecida: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.2

Não deixe de acompanhar a mais essa aula do Prova Final, que trata de um tema obrigatório nos mais diversos concurso público e também no Exame da OAB, afinal de contas é o professor Flávio Tartuce quem ministra a aula, sempre com sua excelente performance.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Responsabilidade do Fornecedor


Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor Pelo Fato do Produto ou Serviço

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito do Consumidor uma exposição do tema 'Responsabilidade do Fornecedor Pelo Fato do Produto ou Serviço', apresentado pelo professor Fabrício Bolzan.

Explica o professor que a responsabilidade no Direito do Consumidor é objetiva, o que significa que não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente fornecedor e que os elementos a provar são o produto defeituoso, eventus damni, e a relação de causalidade entre ambos.

Aborda a 'Teoria do Risco', que é "a base da responsabilidade civil objetiva. Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa."

O Art. 12, do CDC diz que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Nos termos do artigo 13, o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Já o artigo 14 expressa que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Esses são os assuntos principais da aula de hoje do Prova Final, que está imperdível com a excelência do professor Fabrício Bolzan. Você que está se preparando para enfrentar o Exame da OAB vai sair na frente com mais essa aula.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 11 de setembro de 2011

Responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais

Direito Penal - Responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais', apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

Para um melhor entendimento do Tema do Dia, o professor divide o assunto em duas partes. Primeiramente, ele vai tratar da responsabilidade penal das pessoas físicas nos crimes ambientais, para depois falar da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. O professor alerta que esse último é o tema mais recorrente na matéria crimes ambientais.

O Art. 2º da Lei nº 9.605/98 tem a seguinte redação: "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la."

Explica o professor que esse artigo adota a 'Teoria Monista' do concurso de pessoas, ou seja, todos que concorreram para a prática do crime ambiental, sejam como autores, sejam como co-autores, ou como partícipes, responderão pelo mesmo crime ambiental, na medida de sua culpabilidade. A mesma teoria adotada pelo artigo 29, 'Caput', do Código Penal.

A segunda parte do artigo 2º, frisa o professor, é que traz novidade importante no mundo jurídico. Portanto, pede muita atenção nas explicações que ele dará no decorrer da aula.

O Art. 3º diz que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Esse é só o início da aula de hoje do Programa Prova Final. Não deixe de acompanhá-la. O professor Sílvio Maciel irá aprofundar nos principias assuntos desse tema que é muito importante para quem está se preparando para enfrentar o Exame da OAB. Quem estiver estudando para concurso público também poderá sair na frente com essa brilhante exposição do professor Sílvio Maciel.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Sociedade em Comum

Direito Empresarial - Sociedade em Comum

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma aula com o tema 'Sociedade em Comum', apresentada pelo professor Alessandro Sanches.

Explica o professor que "as sociedades em comum são espécies do gênero 'sociedades despersonalizadas', aquelas que não adquirem personalidade jurídica, pois os seus atos não foram levados a registro no órgão competente."

Portanto, sociedade em comum é uma espécie de sociedade cujos atos constitutivos não foram inscritos no registro próprio, sendo, dessa forma, sociedades não personificadas. Elas se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando compatíveis.

Ensina que as sociedades em comum podem significar três formas, sendo a primeira aquela que é contratada meramente de forma verbal, que não tem sequer um contrato escrito; a segunda, tem contrato escrito, porém o contrato não é levado a registro no órgão competente; e a terceira é aquela socieade que está em processo de organização ou por qualquer outro motivo não está funcionando dentro das regras legais.

Não deixe de acompanhar a aula de hoje do Prova Final, pois o professor Alessandro Sanches vai detalhar muito mais sobre essas espécies societárias, traçando um estudo mais amplo para que você esteja preparado para resolver as questões relacionadas ao tema em diversas provas de concurso público e do Exame da OAB.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Honorários Advocatícios

Ética Profissional - Honorários Advocatícios

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Ética Profissional uma aula com o tema 'Honorários Advocatícios', apresentada pela professora Laurady Figueiredo.

Alerta a professora que o estudo de 'Ética Profissional' dos advogados exige não apenas o estudo do 'Código de Ética' e do 'Estatuto da OAB', mas também o 'Regulamento Geral'. Adianta que o tema 'Honorários Advocatícios', Tema do Dia de hoje, não consta do 'Regulamento Geral'.

Laurady inicia a aula falando de três regras que, segundo ela, vão nos apoiar muito na hora da realização das questões da prova, que envolvem esse assunto. A primeira regra é 'o advogado recebe sempre'.

Na letra do artigo 35 do Estatuto: "Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo."

A lei prevê que, ao contratar os honorários, o advogado tem liberdade para tal, sempre levando em conta aspectos sobre "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; "o lugar de prestação do serviço"; e "o grau de zelo do profissional", conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do CPC.

Não deixe de acompanhar essa aula do Programa Prova Final, pois a professora Laurady vai abordar vários detalhes sobre o Tema do Dia, que sempre estão presentes nos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 4 de setembro de 2011

Direito Tributário Infra-Constitucional

Direito Tributário - Temas Atuais e Polêmicos de Direito Tributário Infra-Constitucional

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Direito Tributário Infra-Constitucional', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Ensina o professor que a matéria 'Direito Tributário Brasileiro' está dividido em duas grandes partes, sendo uma parte que trata do 'Direito Tributário Constitucional', aquele que consta do texto da Carta Magna, e por outro lado, temos o 'Direito Tributário Infraconstitucional', que tem sua base no Código Tributário Nacional, diploma que traz a previsão das normas de Direito Tributário, além de existirem uma série de leis esparsas.

Na aula de hoje do Prova Final, o professor vai se ater aos temas da primeira parte, ou seja, do 'Direito Tributário Constitucional', o Direito Tributário que está expressamente disciplinado no texto da Constituição Federal de 1988.

Lembra o professor que a CF/88 trata de seis questões de Direito Tributário, sendo elas as espécies tributárias, os princípios, imunidades, competêcia tributária, repartição de receitas e reserva de lei complementar.

É de tudo isso que o professor Alexandre Mazza vai tratar hoje no Tema do Dia. Vai aprofundar nessas questões no bloco 'Pergunte ao Professor' e, ao final, vai nos brindar com resolução de questões que foram cobradas em exames anteriores da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Portanto, você não é louco de perder essa brilhante exposição do professor Mazza.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 3 de setembro de 2011

Bioma Mata Atlântica

Direito Ambiental - Bioma Mata Atlântica

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Bioma Mata Atlântica" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

Ensina o professor que "para a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), compreende-se como meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3°, I)."

Explica que "a Constituição previu um capítulo para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cujo caput apresenta a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”."

Alerta que "para a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público" uma série de ações que visam a preservação do meio ambiente, em especial, obervar fielmente o que determina a Constituição em seu artigo 225. Dentre as várias regras ali especificadas, está definido que "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.