segunda-feira, 25 de abril de 2011

Hermenêutica Constitucional

Direito Constitucional - Hermenêutica Constitucional

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Constitucional uma exposição do tema 'Hermenêutica Constitucional' com o Professor Flávio Martins.

Explica o professor que "Hermenêutica Constitucional" é uma palavra que vem de 'Hermes', deus grego, responsável pela interpretação das palavras dos deus conduzida aos homens, era uma espécie de tradutor das palavras dos deuses." A palavra hermenêutica tem aí sua origem. Uma espécie de tradução, explicação da norma jurídica, que muitas vezes é de difícil compreensão. Não raro, o intérprete encontra muitas dificuldades no entendimento da norma jurídica ao realizar sua leitura, pois há muitas palavras técnicas específicas do direito.

Portanto, hermenêutica é a ciência da interpretação da norma jurídica, por meio da qual, utilizando-se de seus métodos e técnicas, somos capazes de realizar uma interpretação bem mais adequada ao que o legislador quis dizer ao produzir a norma jurídica.

Especificamente na aula de hoje, o professor falará de uma espécie da hermenêutica, a 'Hermenêutica Constitucional', fortalecida a partir da evidência do neo-constitucionalismo, espécie essa que traz consigo particularidades que lhe são próprias, pois normas constitucionais são normas de caráter mais amplo, com maior generalidade.

Em questões sobre o Tema do Dia de hoje do Prova Final, o professor ensina que "não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na entativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudoargumentação."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
 

sábado, 23 de abril de 2011

Concurso de Crimes

Direito Penal - Concurso de Crimes

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Penal com o tema 'Concurso de Crimes', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

O professor explica que sao três as modalidades de concurso de crimes: Concurso material é aquele que ocorre mediante duas ou mais aç~eos o sujeito realiza dois ou mais crimes. Tem como consequência as penas serão cumuladas. Observa o professor que o concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.

Concurso formal é o que mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes. Pode ser classificado, de acordo com o artigo 70 do Código Peanl em: a) concurso formal perfeito/próprio: apenas um desígnio (vontade de resultado), caso em que a pena será exasperada (aumentada em fração). Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a metade; e concurso formal imperfeito/impróprio: mais de um desígnio, caso em que as penas são cumuladas.

Crime continuado é quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo de, lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.

Uma série de crimes será punida como se fossem apenas um, desde que, presentes os requisitos: 1) crimes da mesma espécie (crimes do mesmo tipo penal – majoritário); 2) Semelhantes condições de tempo (máximo de 30 dias de um crime para o outro); 3) semelhantes condições de lugar (até cidades vizinhas); 4) Semelhante modo de execução. A consequência é ao invés da soma das penas, será aplicada a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 até 2/3.

Uma outra importante observação do professor é que depois da reforma de 1984, é possível o reconhecimento do crime continuado mesmo nos crimes com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes. Nesse caso, denomina-se como crime continuado imperfeito ou qualificado e, a exasperação da pena será de 1/6 ao triplo.

Concurso material benéfico é a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma, a exasperação for desvantajosa, as penas deverão ser somadas.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Citação

Direito Processual Penal - Citação

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Penal uma exposição do tema 'Citação' com o Professor Flávio Martins.

Explica o professor que "citação é o chamamento do réu para se defender em juízo, que pode ser pessoal, por mandado. Caso o réu esteja em outra comarca, a citação dar-se-á por carta precatória, sendo que se o réu estiver em outro país o a citação dar-se-á por carta rogatória."

Lembrando que "a prescrição fica suspensa até o cumprimento da rogatória. Se citado pessoalmente, o réu não comparecer, será processado à revelia. O juiz nomeia defensor e o processo continua."

A citação também pode se dar por meio de edital. Essa modalidade de citação ocorre quando o réu está em local incerto ou não sabido. Se o réu é citado por edital e não comparece o processo é suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.

Por fim, temos a citação com hora certa, que deve ocorrer se o réu ocultar-se para não ser citado. O Oficial de Justiça deve, por três vezes, comparecer no local onde mora o réu, se não o localizar, o oficial marca dia e hora para a citação. Se o réu não estiver, citará o vizinho. Acontencendo a citação com hora certa, se o réu não comparece será processado à revelia.

Não deixe de assistir esta edição do Prova Final, em que o professor Flávio Martins vai abordar com mais detalhes esses temas de grande relevância para o estudo do Direito Processual Penal.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 17 de abril de 2011

Homicídio Privilegiado

Direito Penal - Homicídio Privilegiado

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Crime de Furto', apresentada pela professora de Direito Penal Maria Patrícia Vanzolini.

A professora chama a atenção, já no início da aula, para o nome que se é dado ao fato típico da aula em questão, pois, explica que quando se usa essa nomenclatura de forma técnica, homicídio privilegiado, estamos apontando para algo bem específico. Portanto, uma privilegiadora seria uma situação que tornasse a pena do homicídio diferente da pena do homicídio simples. Então, a pena em abstrato, tanto o mínimo e o máximo da pena cominada, deveria ser diferente do homicídio simples. No caso da privilegiadora, deveriam ser menores o mínimo e o máximo. Já a qualificadora, tem a função de tornar a pena em abstrato, seu mínimo e seu máximo maiores que os do crime simples.

Observe que não é isso o que ocorre com o § 1º do artigo 121 do Código Penal. O que esse parágrafo faz é reduzir em um terço a pena cominada no "Caput". Para o concurso público, o que você deve ficar ciente é que a natureza jurídica dessa matéria de nosso estudo de hoje é de causa especiais de diminuição de pena, circunstâncias especiasi de diminuição de pena.

Esse é somente um dos detalhes que a professora Maria Patrícia Vanzolini vai abordar na aula do Programa Prova Final de hoje. Não deixe de acompanhar mais essa brilhante exposição da professora Maria Patrícia Vanzolini.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 8h da manhã.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Vício Redibitório

Direito Civil - Vício Redibitório

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Vício Redibitório", apresentado pelo professor de Direito Civil André Barros.

O professor pergunta o que significa a expressão vício redibitório, um problema tão comum no nosso dia a dia, mas que é pouco estudado pelos operadores do Direito, apesar de ser um tema de alta incidência nas provas do Exame de Ordem, e também de concursos públicos diversoso.

Alerta o professor que de toda Teoria Geral dos Contratos, o vício redibitório é o tema considerado de maior importância, de maior incidência nas provas.

Explica o professor que Vício Redibitório é "o vicio ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe diminui excessivamente o valor, de modo que o negocio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito. A pessoa que recebeu a coisa com defeito pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), ou reclamar o abatimento no preço."

Através de vários exemplos práticos do nosso cotidiano o professor André Barros torna o ensinamento do Tema do Dia do Prova Final de hoje muito mais didático e fácil. Não deixe de acompanhar mais este estudo, tema do Direito Civil que certamente é importante para sua formação jurídica moderna.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Princípio da Capacidade Contributiva

Direito Tributário - Princípio da Capacidade Contributiva

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Princípio da Capacidade Contributiva', apresentado pelo professor de Direito Tributário Alessandro Spilborghs.

Segundo o professor, o conceito de Princípio da Capacidade Contributiva pode ser sintetizado no texto da Constituição que diz que sempre que possível os impostos deverão ser pessoais, tendo suas alíquotas graduadas conforme for a capacidade econômica de cada indiviudo.

A Capacidade Contributiva não pode ser aplicada a qualquer tributo, alerta o professor, pois de acordo com a Constituição ela deve ser revelada através dos impostos tão somente. Porém, nem todos os impostos conseguem revelar a capacidade contributiva de cada cidadão. Somente os impostos pessoais conseguem.

Pereceba que se trata de um desdobramento do Princípio da Igualdade inserido no Direito Tributário Brasileiro.

Você não pode deixar de assistir a mais essa edição do Programa Prova Final, que está imperdível com a sempre belíssima apresentação do professor Alessandro Spilborghs.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 10 de abril de 2011

Vínculo Empregatício

Direito do Trabalho - Aspectos Atuais e Polêmicos do Vínculo Empregatício

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicosdo Vínculo Empregatício", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

O professor Leone explica que toda relação de Trabalho é uma relação de emprego, mas nem toda relação de emprego é uma relação de trabalho. A relação de emprego é uma relação de trabalho  mais os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Relação de Trabalho é o gênero, em que temos como espécies a relação de emprego, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avuldo e o estágio. Portanto, Toda relação de Trabalho é uma relação de emprego, mas nem toda relação de emprego é uma relação de trabalho.

Empregador, segundo o art. 2º da CLT,  é a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Já o art. 3º da CLT traz o conceito de empregado, que é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário.
 
Não perca o Prova Final de hoje e saiba muito mais sobre os 'Aspectos Atuais e Polêmicos do Vínculo Empregatício', tema importantíssimo que vem caindo nas últimas provas do Exame de Ordem e de vários concursos públicos federais.
 
Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
 

sábado, 9 de abril de 2011

Pressupostos Recursais

Direito Processual Penal - Pressupostos Recursais

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Penal uma exposição do tema 'Pressupostos Recursais' com o Professor Flávio Martins.

O professor vai abordar o recurso de oficio ou reexame necessário, em que algumas decisões devem ser remetidos obrigatoriamente a superior instancia, que são aquelas que concede hábeas corpus, que concede reabilitação, na absolvição sumaria no júri e aquela que absolve ou arquiva o Inquérito Policial nos crimes contra economia popular.

Vai explicar os pressupostos recursais que são o cabimento, que verifica a existência legal do recurso; a adequação, em que deve ser adequado para atacar aquela decisão, lembrando e considerando também do principio da fungibilidade; a tempestividade, em que o recurso deve ser interposto no prazo correto; a regularidade, em que o recurso deve atender os requisitos legais; a inexistência de fato impeditivo/fato extintivo; a legitimidade; e o interesse.

uem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.