sábado, 13 de fevereiro de 2010

Prisão em Flagrante

Direito Processual Penal - Prisão em Flagrante

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Penal uma exposição do tema 'Prisão em Flagrante', apresentado pelo professor de Direito Processual Penal Guilherme Madeira.

Primeiro, para entender o tema do dia, é necessário saber que quando tratamos de prisão em flagrante, estaremos tratado também de um dos bens mais fundamentais do ser humano, que é a liberdade. Falar de prisão em flagrande é falar da restrição de liberdade.

Explica o professor que a "prisão em flagrante ocorre contra aquele que está cometendo ou acaba de cometer uma infração. Tem as seguintes modalidades de flagrante, segundo o CPP: 1) Flagrante próprio – art. 302, I e II, CPP, quando o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal; 2) Flagrante impróprio – art. 302, III, CPP, caso em que o infrator é perseguido logo após cometer o crime. Mas atenção: se a perseguição for contínua (não sofrer solução de continuidade), ainda que perca de vista, quando encontrar estará em flagrante; 3) Flagrante presumido – art. 302, IV, CPP, caso em que o agente é encontrado em circunstâncias que façam presumir sua autoria."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 8h da manhã.


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